O Supremo Tribunal Federal finalizou no último dia 22 de novembro, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139 (TEMA n.º 745), relativo à alíquota do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e de serviços de telecomunicação.
Por maioria de votos foi declarada a inconstitucionalidade da utilização de alíquota superior à geral para cobrança do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação, diante do princípio constitucional da essencialidade. De acordo com a decisão, por se tratar de serviço essencial, é inviável a utilização de aplicação de alíquota superior à geral (17% ou 18%, conforme o Estado).
Enquanto aguardamos a eventual modulação de efeitos desta decisão, diante da suspensão do julgamento quanto a este particular, é possível a imediata redução das alíquotas do imposto estadual mediante a propositura de ação judicial.
Caso haja interesse, nosso escritório coloca-se à disposição para tratar do assunto mais pormenorizadamente.
Para mais informações, contatar Allan Moraes, Luiz Henrique Vano Baena e Gabriel Gouveia Spada, nos e-mails a.moraes@smabr.com, l.baena@smabr.com e g.spada@smabr.com.