O novo regime de responsabilização das plataformas digitais passa a ganhar contornos cada vez mais concretos no Brasil. Publicado em 21 de maio de 2026, o Decreto nº 12.975/2026[1] regulamenta novos deveres aplicáveis a provedores de aplicações de internet, com impacto direto sobre redes sociais, marketplaces e demais serviços digitais.
A norma surge em meio à reconfiguração do regime de responsabilização previsto no Marco Civil da Internet, após o Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarar parcialmente inconstitucional o art. 19 da lei, para ampliar as hipóteses de responsabilização das plataformas por conteúdos ilícitos postados por terceiros – que agora, dispensam ordem judicial para a maioria das situações.
O tema ainda aguarda desfecho definitivo, pois permanecem pendentes de julgamento embargos de declaração opostos por empresas como Google e Meta contra a recente decisão do STF, pautados para análise ainda neste mês de junho.
Independentemente dos próximos desdobramentos no STF, o Decreto já impõe um movimento concreto de revisão das políticas de governança, moderação de conteúdo e gestão de riscos das plataformas digitais. Nesse cenário, destacamos os principais pontos de atenção tanto para empresas que operam no ambiente digital quanto para aquelas que são vítimas de pirataria e conteúdos ilícitos:
- Criação de canais permanentes de denúncia;
- Definição de requisitos mínimos para que notificações sejam enviadas às plataformas: os notificantes deverão indicar claramente a conduta ilícita e elementos que permitam localizar o conteúdo questionado, dentre outros fatores;
- Procedimentos de moderação de conteúdo, incluindo análises periódicas da plataforma, fundamentação de decisões de retirada de conteúdo e possibilidade de contestação pelo usuário afetado;
- Responsabilização em casos de (i) falha sistêmica na prevenção ou remoção de determinados conteúdos ilícitos, bem como (ii) diante da ciência de conteúdo ilícito não removido;
- Presunção de responsabilidade em anúncios e impulsionamentos pagos quando houver veiculação de conteúdo ilícito, independentemente de notificação prévia;
- Atribuição de competência à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) para acompanhar, regular e fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no decreto.
Na prática, o novo regime eleva o padrão de diligência esperado das plataformas digitais e cria novos instrumentos para lidar com conteúdos ilícitos no ambiente online. O Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, ou seja, já no final do mês de julho.
A equipe de Direito Digital do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas e prestar o suporte necessário sobre os impactos da decisão através do e-mail contenciosopi@smabr.com ou do telefone (11) 3146-2400.
[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12975.htm. Acesso em 21/05/2026.