O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 1.063.187, formou maioria de votos a favor dos contribuintes, reconhecendo a NÃO incidência do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores decorrentes da aplicação da TAXA SELIC na restituição de tributos recolhidos indevidamente.
No voto do Min. Roberto Barroso foi proposta a modulação de efeitos, de forma que a decisão somente seria aplicada para o futuro, ressalvadas as ações em andamento.
O julgamento virtual está previsto para se encerrar em (24/09), razão pela qual acreditamos que a ata de julgamento será publicada nos próximos dias.
Recomendamos que a empresa que ainda não o fez, ingresse com a ação judicial em referência imediatamente, a fim de assegurar o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.
Nossa equipe de contencioso judicial tributário coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto por meio dos profissionais a seguir indicados: Allan Moraes (a.moraes@smabr.com), Luiz Henrique Vano Baena (l.baena@smabr.com) e Gabriel Gouveia Spada (g.spada@smabr.com), ou pelo tel.: (11) 3146-2413.